A margem consignável do INSS voltou a 45% no início de setembro de 2026, depois que a Medida Provisória nº 1.355/2026 — que a havia reduzido para 40% — perdeu a validade em 31 de agosto sem ser votada pelo Congresso. Na prática, aposentados e pensionistas recuperaram espaço para novos empréstimos e cartões consignados, e financeiras, bancos e correspondentes já se preparam para um volume maior de contratos ainda em setembro.
Só que esse retorno da margem chega no mesmo momento em que a Lei nº 15.327/2026 está em vigor proibindo, de forma definitiva, qualquer desconto de mensalidade associativa em benefício do INSS — mesmo quando existe autorização do beneficiário. Quem descontar indevidamente (associação, financeira ou correspondente) tem até 30 dias para restituir o valor integral atualizado, sob fiscalização de um mecanismo de busca ativa de segurados lesados. O mesmo endurecimento se estende às regras de contratação do próprio crédito consignado.
O que muda com a margem de volta a 45%
Com o fim da MP 1.355/2026, a divisão da margem consignável do INSS volta a ser:
- 35% da renda para empréstimo consignado tradicional;
- 5% para cartão de crédito consignado (RCC);
- 5% para cartão-benefício consignado (RMC).
A atualização depende dos sistemas do INSS e da Dataprev, e instituições financeiras vêm relatando alguns dias de defasagem para o novo limite aparecer nas simulações. Mas o efeito prático já é claro: mais aposentados com margem liberada significa mais propostas de contrato circulando entre correspondentes bancários nas próximas semanas.
A Lei 15.327/2026 transformou “autorizei” em prova, não em palavra
O pano de fundo da lei é o escândalo de descontos indevidos que atingiu milhões de beneficiários do INSS — casos em que um desconto associativo aparecia na folha de pagamento sem que o segurado tivesse pedido, ou com uma autorização genérica e difícil de rastrear. A resposta do Congresso foi vedar esse tipo de desconto de forma definitiva e criar a obrigação de restituição em até 30 dias sempre que a cobrança for contestada e a origem dela não puder ser comprovada.
Isso muda o padrão de prova que financeiras, bancos e correspondentes precisam manter para qualquer contrato de consignado: não basta ter marcado uma caixinha de aceite em algum sistema interno. É preciso conseguir mostrar, se questionado — pelo próprio beneficiário, pelo INSS ou pela Justiça —, exatamente quando, onde e por quem aquela autorização foi dada.
Por que isso pesa mais agora, com a margem liberada
Volume maior de contratos em pouco tempo é justamente o cenário em que processos de coleta de assinatura mais frágeis — PDF por e-mail, print de WhatsApp comum, formulário sem rastro de autenticação — custam caro depois. Cada contrato de consignado assinado sem uma prova robusta de autorização é um passivo em potencial: se o beneficiário contestar o desconto meses depois, a instituição que não conseguir comprovar a autorização original arca com a restituição integral em 30 dias, além do desgaste de reputação.
Na prática, o que muda no dia a dia de quem origina o contrato
Para financeiras, bancos e correspondentes que atuam com consignado do INSS, a combinação de margem liberada e regra mais rígida de prova aponta para três cuidados imediatos:
- Guardar, para cada contrato novo, um registro que identifique claramente quem autorizou, quando e por qual canal — não só o documento assinado, mas o rastro da própria assinatura;
- Evitar processos que dependam de o cliente confirmar por telefone ou em papel avulso, difíceis de recuperar meses depois se o INSS ou o beneficiário contestarem o desconto;
- Revisar contratos já em carteira: se a autorização original não tem como ser comprovada, o risco de ter que restituir em 30 dias existe mesmo para operações antigas, não só para as novas.
Assinatura pelo WhatsApp como prova auditável
Na Assine Mais, cada assinatura fica registrada com data, hora, geolocalização e IP do signatário, sem que ele precise sair da conversa do WhatsApp para assinar — diferente de fluxos que só mandam um link e dependem do cliente abrir o navegador. Para quem origina contratos de consignado do INSS, isso significa ter, para cada operação, o mesmo tipo de evidência que a lei passou a exigir: prova de que foi aquela pessoa, naquele momento, que autorizou aquele desconto — pronta para ser apresentada se o INSS, o beneficiário ou a Justiça pedirem.
Com a margem consignável de volta a 45% e o volume de propostas subindo em setembro, vale revisar agora — antes do pico de contratos — se o processo de assinatura da sua financeira ou correspondente bancário guarda esse tipo de prova. Crie sua conta na Assine Mais e formalize cada autorização de consignado com rastro auditável, direto pelo WhatsApp.

